TJ/GO: Reclamação por usurpação de Competência
O TJ/GO, através do Desembargador Relator Carlos Alberto França, no julgamento da Reclamação n.º 51577860.60.2017.8.09.0000, determinou a remessa dos Autos para a Câmara Cível do referido Tribunal, tendo em vista o disposto na Reclamação por usurpação de competência.
Trata-se do caso em que, o TJ/GO julgou o recurso apelatório e antes mesmo do transcurso do prazo recursal, a secretaria certificou o trânsito em julgado do acórdão, remetendo os autos à instância de origem.
Em razão do ocorrido, protocolizou petição interlocutória apontando a ocorrência da nulidade e pleiteando a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do pedido formulado, tendo sido o referido pedido negado pelo magistrado da primeira instancia.
Ocorre que a competência para apreciação da questão processual suscitada pelo reclamante, tanto os requisitos de admissibilidade quanto o mérito, é do relator da Apelação Cível por força do regramento contido no artigo 175 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Assim, cabível a reclamação por usurpação de competência, prevista no artigo 988 do Novo Código de Processo Civil, conforme entendimento esboçado pela referida decisão.
Vejamos transcrição parcial da decisão:
“Destarte, sem maior aprofundamento sobre o cabimento da reclamação, mas zelando para que a prestação jurisdicional possa ser prestada de forma hígida, o que inclui a correção nas intimações dos julgamentos desta Corte de Justiça, determino ao magistrado com atuação na 2ª Vara Cível da Comarca de Trindade que remeta imediatamente os autos da ação de indenização de protocolo n. 211628-44.2005.8.09.0149 à Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que seja propiciado ao eminente relator da Apelação Cível n. 211628-44.2005.8.09.0149 (200592116280) a análise e deliberação sobre a alegação de que aqueles autos foram devolvidos ao juízo de 1º grau sem que estivesse findo o prazo recursal, ou melhor, sem que tivesse ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o recurso de apelação. Requisitem-se informações ao magistrado com atuação na 2ª Vara Cível da Comarca de Trindade, no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, inc. I, do CPC/2015), encaminhandolhe, por meio eletrônico, o inteiro teor da peça inicial. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 02 de junho de 2017. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
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